STF reafirma aposentadoria antecipada para mulheres nas polícias Civil e Federal

Foto: Gerada por IA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em decisão unânime, um importante entendimento sobre a previdência de servidoras da segurança pública: as policiais civis e federais do sexo feminino continuarão tendo direito a critérios diferenciados de aposentadoria. O julgamento, encerrado em sessão virtual no dia 24 de abril, validou a liminar concedida em 2023 pelo ministro Flávio Dino, que suspendeu a aplicação da regra prevista na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a chamada Reforma da Previdência.


A Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “para ambos os sexos”, inserida na reforma, por equiparar as exigências de idade mínima e tempo de contribuição entre homens e mulheres policiais. Para os ministros, a medida afronta princípios constitucionais que amparam o tratamento previdenciário distinto por gênero.


O que foi decidido


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), questionava-se o trecho da EC 103/2019 que estabeleceu exigências idênticas para aposentadoria de homens e mulheres das forças policiais: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de atividade estritamente policial.

O STF, ao referendar a liminar de Dino, reconheceu a validade de um redutor de três anos nos requisitos para mulheres, ou seja, a idade mínima volta a ser de 52 anos, com os mesmos critérios de contribuição e tempo de exercício.


Fundamentação constitucional


Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal admite e prevê tratamentos diferenciados entre homens e mulheres quando há fundamento de justiça material, especialmente no campo previdenciário. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, e o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição já reconhecem a possibilidade de regras distintas, sobretudo quando relacionadas a fatores históricos e sociais que impactam o exercício profissional feminino.

Flávio Dino reforçou que a isonomia real, e não apenas formal, exige considerar as desigualdades estruturais de gênero, sobretudo em atividades de risco e alta carga física e emocional, como é o caso das carreiras policiais. “A Constituição não autoriza o nivelamento que ignore essas condições reais de trabalho”, argumentou.


Implicações e próximos passos



Com a decisão, permanece vigente a regra anterior à reforma no que diz respeito às mulheres policiais. Contudo, essa é uma solução provisória: o STF determinou que o Congresso Nacional edite uma nova norma específica para regulamentar a aposentadoria especial de policiais, respeitando os parâmetros constitucionais.


Enquanto isso não ocorrer, a liminar referendada garante segurança jurídica para servidoras que já atuam ou que ingressarem nas carreiras sob a expectativa de uma diferenciação legítima.


O julgamento do STF relança um debate jurídico essencial: igualdade de direitos não implica uniformidade absoluta de regras. No entendimento da Corte, o reconhecimento de distinções legítimas, como a de gênero, é um instrumento de correção das desigualdades que ainda persistem no mercado de trabalho e nas estruturas estatais.

A decisão também é simbólica ao reafirmar o papel do STF como guardião da Constituição, principalmente quando normas infraconstitucionais ou mesmo emendas tentam restringir direitos conquistados sob a lógica da igualdade substancial.


Texto: Patrícia Steffanello 

Assessoria: Life Comunicação | Adriane Bramante Advogados Associados

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