Previdência: o que diz a lei sobre a aposentadoria dos religiosos

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No Brasil, onde a pluralidade religiosa é uma marca da identidade nacional, líderes e membros de ordens religiosas desempenham papéis fundamentais em comunidades de fé espalhadas por todo o território. No entanto, embora a espiritualidade que permeia esses espaços seja muitas vezes imaterial, o trabalho desenvolvido por padres, freiras, pastores, mães e pais de santo, entre outros, é concreto e cotidiano, e, por isso, deve ser reconhecido também sob a perspectiva previdenciária.


Segundo a Lei 8.213/91, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregações ou ordens religiosas são enquadrados como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso significa que são segurados obrigatórios, com obrigações e direitos previdenciários.


Art. 11, V, “c” – Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 10.403/2002):

“O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.”


Na prática, isso se aplica a padres, freiras, pastores, bispos, evangelistas, reverendos e outros líderes espirituais. O recolhimento da contribuição ao INSS é de responsabilidade do próprio religioso, pois a legislação exime as instituições religiosas dessa obrigação (art. 22, §13 da Lei 8.212/91).


As alíquotas variam conforme o plano de contribuição escolhido:


  • 20% sobre a remuneração, até o teto do INSS (modelo que garante todos os benefícios);
  • 11% sobre o salário-mínimo, no plano simplificado (sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição).


Quais benefícios são assegurados aos religiosos?


Os religiosos que contribuem regularmente têm direito aos mesmos benefícios oferecidos a qualquer outro contribuinte individual:


  • Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  • Salário-maternidade;
  • Auxílio-reclusão e pensão por morte para os dependentes.


Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as regras de transição passaram a exigir, por exemplo, idade mínima e tempo mínimo de contribuição:


  • Aposentadoria por idade: 65 anos (homens) e 61 anos (mulheres), com pelo menos 15 anos de contribuição;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição: acesso condicionado a regras de transição como pontos, pedágio de 50% ou 100% e idade mínima progressiva.


E se não houve contribuição na época? Posso pagar INSS em atraso?

Sim, é possível regularizar períodos de atividade religiosa com recolhimentos retroativos, especialmente se o exercício da função foi anterior à formalização da filiação como contribuinte.


No entanto, há critérios específicos:


  • Se o atraso for superior a 5 anos, será exigida prova documental da atividade religiosa.
  • O artigo 32 da Instrução Normativa 77/2015 prevê, por exemplo, a apresentação de declarações emitidas por instituições religiosas, certidões de votos temporários ou perpétuos, entre outros documentos comprobatórios.
  • Cabe destacar que o tempo recolhido antes da filiação formal não conta para carência, conforme o art. 27, II da Lei 8.213/91.


Essa exigência de documentação comprobatória é o principal entrave para muitos religiosos idosos que não formalizaram sua filiação ao INSS no passado e hoje se encontram desassistidos.


Entendimento dos tribunais e lacunas legislativas

Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no Recurso Especial nº 512.549/RS, a possibilidade de cômputo do período como aspirante à vida religiosa (juvenista) para fins de aposentadoria, mesmo sem remuneração direta, desde que existam indícios de habitualidade, subordinação e contraprestação (ainda que em forma de moradia ou alimentação).


Esse julgamento abriu precedentes para reconhecer vínculos previdenciários em situações não formais, mas estruturadas, dentro de instituições religiosas.


No entanto, a legislação ainda carece de normas específicas para categorias religiosas marginalizadas, como líderes espirituais de religiões de matriz africana.


Projeto prevê reconhecimento previdenciário de mães e pais de santo


O PL 4046/2025, protocolado pela deputada federal Erika Hilton (PSOL), propõe a inclusão expressa de autoridades religiosas de matriz africana, como mães e pais de santo, yalorixás, babalorixás, mestras e mestres, como segurados obrigatórios da Previdência Social.


A justificativa aponta que, embora exerçam funções equivalentes a ministros de outras tradições, sacerdotes de terreiros, ilês e barracões enfrentam negativas de aposentadoria por falta de enquadramento legal direto. Segundo Hilton, trata-se de uma omissão institucional de caráter racista, já que a maioria dos praticantes dessas religiões são pessoas negras.


O projeto não cria novos benefícios, mas promove isonomia de tratamento e reparação histórica, em sintonia com o crescimento da população declaradamente umbandista e candomblecista, que passou de 0,3% (2010) para 1% (2022), conforme o IBGE.


A aposentadoria de religiosos e religiosas é uma pauta que, embora técnica, carrega implicações sociais, históricas e até civilizatórias. O desconhecimento das regras previdenciárias, aliado à informalidade de muitos vínculos religiosos, tem deixado milhares de pessoas sem amparo em idade avançada.


Trata-se, portanto, de uma questão de justiça social, que exige não apenas reformas pontuais, mas uma política previdenciária sensível à diversidade religiosa do país.


Garantir proteção à velhice de quem dedicou sua vida à fé, seja em templos, igrejas, sinagogas, terreiros ou mosteiros, é um passo fundamental para uma Previdência verdadeiramente inclusiva e plural.


Texto: Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação

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Titulo da Notícia Imagem: Pixabay A partir de 1° de janeiro de 2026 passam a valer novas exigências para quem pretende se aposentar pelo INSS e ainda não cumpriu os requisitos até o fim de 2025. As mudanças fazem parte do calendário previsto pela Reforma da Previdência de 2019 e afetam principalmente a idade mínima e o cálculo de pontos exigidos para trabalhadores da iniciativa privada. A regra da idade progressiva é a que sofre o ajuste mais direto. Para as mulheres, a idade mínima sobe de 59 anos em 2025 para 59 anos e seis meses em 2026, mantido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Para os homens, a idade passa de 64 anos para 64 anos e seis meses, com exigência de 35 anos de contribuição. Essa regra continuará avançando gradualmente até atingir o patamar definitivo previsto pela reforma, que é de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Outra mudança ocorre na regra dos pontos, que combina idade e tempo de contribuição. Em 2026, as mulheres precisarão somar 93 pontos para ter direito à aposentadoria, enquanto os homens passam a precisar de 103 pontos. O cálculo permanece o mesmo, somando a idade atual ao tempo efetivo de contribuição. Esse mecanismo também aumenta ano a ano até chegar à pontuação final estabelecida pela legislação. Essas alterações atingem apenas quem ainda não cumpriu os requisitos para se aposentar até 31 de dezembro de 2025. Trabalhadores que conseguirem completar as condições neste ano poderão solicitar o benefício pelas regras vigentes em 2025, sem necessidade de cumprir as exigências de 2026. Por isso, especialistas destacam a importância de verificar, ainda neste ano, o extrato de contribuições no CNIS para avaliar se é possível cumprir os requisitos antes da virada do calendário. As regras de pedágio, tanto a de 50 por cento quanto a de 100 por cento, continuam sem modificações para 2026. Esses modelos seguem aplicáveis da mesma forma desde a reforma e não fazem parte do cronograma de ajustes anuais. A progressão anual de idade e pontos foi prevista na reforma como forma de manter o sistema previdenciário financeiramente sustentável diante do envelhecimento da população brasileira e do aumento da expectativa de vida. Com mais tempo de vida ativa, o governo busca equilibrar o tempo de contribuição com o período de recebimento do benefício. Embora os avanços pareçam pequenos, muitas vezes representando apenas seis meses a mais de idade ou um ponto adicional na soma total, na prática esses detalhes podem significar a postergação da aposentadoria e a necessidade de ampliar o planejamento financeiro dos trabalhadores. O efeito direto é a necessidade de organização prévia, verificação dos dados previdenciários e acompanhamento constante das regras, que seguem mudando ano após ano. Para evitar contratempos, profissionais da área previdenciária recomendam que os trabalhadores simulem seus cenários de aposentadoria com antecedência, avaliem a possibilidade de atingir os requisitos ainda em 2025 e busquem orientação especializada sempre que encontrarem divergências no CNIS ou dúvidas sobre qual regra é mais vantajosa. As mudanças de 2026 representam mais uma etapa no processo gradual iniciado pela Reforma da Previdência. Elas reforçam a importância do planejamento individual e da atualização constante sobre as normas que regem o direito à aposentadoria no Brasil. Texto: Patrícia Steffanello | Assessoria
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