Ruído, PPP e aposentadoria especial: AGU esclarece quando o NEN é exigido

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A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído permanece como um dos pontos mais sensíveis na análise da aposentadoria especial, sobretudo após as mudanças normativas e o aumento do rigor administrativo na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ao longo dos últimos anos, interpretações divergentes entre o INSS, o Conselho de Recursos da Previdência Social e precedentes judiciais passaram a gerar insegurança jurídica, com indeferimentos baseados não na inexistência de exposição nociva, mas na forma como a prova técnica foi registrada. É nesse contexto que se insere a Nota nº 00792/2025 da Advocacia-Geral da União, que enfrenta diretamente a controvérsia e estabelece parâmetros objetivos sobre a aplicação das normas técnicas NHO-01 e NR-15 e a exigência do Nível de Exposição Normalizado no PPP.


A discussão analisada pela AGU decorre da dúvida recorrente sobre a suficiência da simples menção à “dosimetria”, à utilização de dosímetro ou à indicação genérica de norma técnica para fins de reconhecimento do tempo especial. Parte da Administração vinha sustentando que apenas a indicação expressa do NEN atenderia às exigências previdenciárias, enquanto o CRPS defendia uma leitura mais flexível, admitindo a validade da prova quando constasse a metodologia aplicada. A Nota busca harmonizar esses entendimentos, sem esvaziar o rigor técnico exigido para a caracterização da exposição contínua e habitual ao ruído.


O ponto central do documento está na distinção entre as normas técnicas utilizadas para a aferição do ruído. A AGU reconhece que tanto a NHO-01 da FUNDACENTRO quanto a NR-15 são metodologias válidas, mas destaca que elas não produzem os mesmos efeitos automaticamente para fins previdenciários. Quando o PPP indica que a avaliação foi realizada conforme a NHO-01, não se exige a menção expressa ao Nível de Exposição Normalizado, uma vez que essa técnica já incorpora, de forma intrínseca, o cálculo do NEN. Nesse cenário, a referência à NHO-01 permite presumir que a medição observou a metodologia exigida pela legislação previdenciária.


Situação distinta ocorre quando a avaliação do ruído é baseada na NR-15. Nesses casos, a Nota é clara ao afirmar que a indicação expressa do NEN no PPP é obrigatória. Isso porque a NR-15 opera com limites de tolerância fixos e não contempla, por si só, a metodologia de normalização da exposição sonora. A ausência do NEN, portanto, compromete a confiabilidade da prova técnica, abrindo espaço para o indeferimento do reconhecimento do tempo especial.


Outro aspecto relevante abordado pela AGU diz respeito ao uso genérico de expressões como “dosimetria” ou “audiodosimetria”. A Nota ressalta que esses termos, isoladamente, não permitem concluir que a técnica do NEN foi efetivamente aplicada, já que os equipamentos utilizados podem aferir diferentes parâmetros de exposição sonora. Sem a indicação clara da metodologia e da norma de referência, o PPP deixa de cumprir sua função probatória, transferindo ao segurado o risco de uma avaliação técnica incompleta ou imprecisa.


A AGU também reforça que a medição do ruído deve refletir a totalidade da jornada de trabalho, normalmente considerada de oito horas. Medições pontuais ou desconectadas da jornada real não atendem aos critérios previdenciários, pois o NEN existe justamente para padronizar a exposição em relação ao tempo de trabalho, permitindo a comparação com os limites legais de tolerância.


Do ponto de vista prático, a Nota nº 00792/2025 tem impacto direto na atuação da advocacia previdenciária. Ela reforça a necessidade de uma análise técnica rigorosa do PPP antes do requerimento administrativo ou da judicialização, especialmente em casos de ruído. Documentos que indiquem corretamente a aplicação da NHO-01 tendem a ser aceitos mesmo sem menção literal ao NEN, enquanto PPPs baseados na NR-15 exigem atenção redobrada para garantir que o nível de exposição normalizado esteja expressamente consignado. Já registros genéricos, sem clareza metodológica, permanecem como um dos principais fatores de indeferimento.


Ao esclarecer esses critérios, a AGU não cria novas exigências, mas organiza a aplicação da legislação previdenciária à luz da técnica adequada, buscando equilibrar segurança jurídica e proteção do segurado. Para os advogados, o documento representa um importante instrumento de orientação, capaz de qualificar a prova previdenciária e fortalecer a atuação tanto na esfera administrativa quanto judicial em demandas envolvendo aposentadoria especial por exposição ao ruído.

Créditos: Assessoria de Comunicação 

18 de dezembro de 2025
Comunicado nº 99/2025 torna vinculantes no CRPS os critérios da AGU sobre ruído no PPP, padronizando a exigência de NEN, NHO-01 e NR-15 no tempo especial.
18 de dezembro de 2025
Parecer da AGU esclarece que a vibração pode caracterizar tempo especial mesmo sem previsão expressa nos decretos, reforçando que o rol de agentes nocivos não é taxativo.
18 de dezembro de 2025
Titulo da Notícia Imagem: Freepik O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho, por determinação judicial, terão direito à manutenção da renda por até seis meses. A medida vale quando houver concessão de medida protetiva com base na Lei Maria da Penha. A decisão representa um avanço importante na proteção das mulheres, ao reconhecer que a segurança financeira é um fator essencial para que a vítima consiga romper o ciclo da violência e se afastar do agressor sem ficar desamparada. O julgamento analisou a constitucionalidade de um dispositivo da Lei Maria da Penha que prevê o afastamento do local de trabalho como medida protetiva de urgência. Para o STF, garantir renda durante esse período é uma forma concreta de proteger a vítima e dar efetividade à lei. Quem decide o afastamento e a concessão do benefício De acordo com o entendimento do Supremo, cabe à Justiça Estadual, por meio do juiz responsável pelos casos de violência doméstica, determinar o afastamento da mulher do trabalho e assegurar a proteção financeira prevista em lei. Mesmo que o pagamento envolva o INSS e, em alguns casos, o empregador, a decisão deixa claro que a análise da situação da vítima e a concessão da medida protetiva são atribuições do Judiciário estadual, no âmbito criminal. Quem paga e como funciona o benefício O STF também esclareceu como funcionará o pagamento durante o período de afastamento. A natureza do benefício pode variar conforme a situação da mulher: Nos casos em que houver vínculo empregatício formal, os primeiros 15 dias de afastamento ficam sob responsabilidade do empregador, seguindo a regra já aplicada em afastamentos por motivo de saúde. Após esse período, o pagamento passa a ser feito pelo INSS. A decisão também reconhece que a proteção não se limita apenas ao emprego formal. O conceito de trabalho foi interpretado de forma ampla, abrangendo qualquer fonte de renda da qual a mulher precise se afastar em razão da violência sofrida. Outro ponto importante do julgamento é a possibilidade de responsabilização do agressor. O STF definiu que o INSS poderá ingressar com ação para cobrar do autor da violência os valores pagos à vítima durante o afastamento. Essas ações serão analisadas pela Justiça Federal e têm como objetivo evitar que o Estado arque sozinho com os custos de uma violência que tem um responsável direto. Ao garantir renda durante o afastamento do trabalho, a decisão busca enfrentar uma das principais barreiras enfrentadas por mulheres em situação de violência: a dependência econômica. A falta de recursos financeiros é, muitas vezes, o fator que impede a vítima de deixar o agressor. Créditos: Assessoria de Comunicação
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18 de dezembro de 2025
Receber benefício por incapacidade e fazer bicos ou vender online pode gerar riscos previdenciários, como suspensão do auxílio ou cobrança de valores pelo INSS, mesmo em atividades informais.
18 de dezembro de 2025
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18 de dezembro de 2025
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18 de dezembro de 2025
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Novo salário mínimo de R$ 1.621 em 2026 altera valores de benefícios do INSS, BPC e seguro-desemprego e impacta as contas públicas.