Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação
Imagem: Pixabay
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que professores podem somar períodos de contribuição em outras atividades, além do magistério, no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor.
A decisão foi tomada em julgamento realizado em 8 de maio e uniformiza o entendimento sobre o tema nos Juizados Especiais Federais da Região Sul. A notícia foi divulgada pelo TRF4 em 12 de maio de 2026.
Entenda o caso
O caso teve origem em uma ação envolvendo uma professora de Porto Alegre. A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul havia decidido de forma favorável à segurada, permitindo que ela usasse também períodos de contribuição fora da atividade de professora no cálculo do benefício.
O INSS recorreu, alegando que outras turmas do mesmo estado vinham decidindo de forma diferente. Para o Instituto, o tempo trabalhado em atividades que não fossem exclusivamente de magistério não deveria ser considerado para esse tipo de aposentadoria.
Com a divergência entre decisões, o caso foi levado à Turma Regional de Uniformização, órgão responsável por padronizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
O que muda na prática
Na prática, a decisão permite que o professor use todo o tempo de contribuição ao INSS para o cálculo do fator previdenciário, mesmo que parte desse período tenha sido em outra profissão.
Isso não significa que qualquer trabalhador possa se aposentar como professor. Os requisitos específicos da aposentadoria de professor continuam existindo. A discussão foi sobre o cálculo do valor do benefício, e não sobre quem tem direito a esse tipo de aposentadoria.
Ou seja: o tempo de magistério continua sendo necessário para a concessão da aposentadoria de professor. Mas, depois de preenchidos os requisitos, contribuições feitas em outras atividades também podem influenciar no cálculo do valor final.
O que é o fator previdenciário?
O fator previdenciário leva em conta dados como idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado. Quanto maior o tempo de contribuição, maior pode ser o impacto positivo no cálculo do benefício.
Segundo a relatora do caso, juíza federal Marina Vasques Duarte, não existe restrição legal que impeça o uso de tempo de contribuição fora do magistério para calcular o fator previdenciário da aposentadoria de professor. Para ela, esse cálculo não se confunde com os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
A magistrada também destacou que considerar contribuições feitas em outras atividades respeita o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Isso porque o trabalhador contribuiu ao INSS durante esses períodos e, por isso, esse tempo pode ser considerado no cálculo.
Decisão não cria aposentadoria “híbrida”
Outro ponto analisado foi se a soma de períodos de atividades diferentes criaria uma espécie de aposentadoria híbrida. A relatora afastou essa interpretação.
Segundo o entendimento adotado, o uso do tempo de contribuição fora da docência serve apenas para calcular o fator previdenciário. Ele não altera a natureza da aposentadoria de professor nem substitui os requisitos próprios da categoria.
A decisão pode beneficiar professores que, antes ou durante a carreira no magistério, também trabalharam em outras atividades com contribuição ao INSS.
Esses períodos podem ajudar a melhorar o cálculo do benefício, desde que o segurado cumpra as exigências legais para a aposentadoria de professor.
Como a decisão uniformiza o entendimento dentro dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ela tende a orientar casos semelhantes nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.















