Nova portaria regulamenta o trabalho em feriados no comércio; entenda as regras
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O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou as condições para o funcionamento do comércio durante os feriados. A Portaria nº 1.316 determina que, como regra geral, a abertura dos estabelecimentos comerciais nessas datas dependerá de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.


Isso significa que empresas e estabelecimentos abrangidos pela norma deverão verificar se existe uma convenção coletiva negociada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal autorizando o expediente nos feriados.

Além da negociação coletiva, também deverão ser observadas as regras municipais relacionadas ao funcionamento do comércio.


A portaria foi assinada no dia 21 de julho de 2026, após aproximadamente três anos de discussões entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. A publicação no Diário Oficial da União estava prevista para 22 de julho, com vigência imediata.


O que muda na prática?

Para grande parte do comércio, a empresa não poderá decidir de forma isolada que seus empregados trabalharão durante um feriado.

Será necessário que a atividade esteja autorizada em convenção coletiva. Esse documento poderá definir não apenas a possibilidade de funcionamento, mas também regras relacionadas às escalas, à remuneração, às folgas compensatórias e a outras condições aplicáveis ao trabalho nessas datas.


A exigência vale principalmente para o comércio em geral, incluindo setores como lojas, shoppings e supermercados, quando não estiverem entre as atividades expressamente autorizadas pela nova portaria.


Os supermercados, por exemplo, não foram incluídos na lista de atividades com autorização permanente. Dessa forma, o funcionamento durante os feriados deverá depender da negociação coletiva correspondente.


Quais atividades poderão funcionar sem convenção coletiva?

A portaria estabelece exceções para determinadas atividades que, por suas características, poderão funcionar nos feriados sem a necessidade de uma convenção coletiva específica autorizando a abertura.


Entre elas estão:

  • Padarias e estabelecimentos de venda de pães e biscoitos;
  • Farmácias, inclusive as que realizam manipulação de medicamentos;
  • Floriculturas e comércio de flores e coroas;
  • Barbearias e salões de beleza;
  • Postos de combustíveis;
  • Comércio varejista de gás de cozinha;
  • Locadoras de bicicletas e atividades semelhantes;
  • Hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem;
  • Restaurantes, bares e estabelecimentos de alimentação;
  • Casas de diversões e estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
  • Feiras livres;
  • Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  • Agências de turismo;
  • Locadoras de veículos e embarcações;
  • Comércio realizado em feiras e exposições;
  • Lavanderias comuns e hospitalares;
  • Empresas e estabelecimentos de serviços funerários.


Embora essas atividades tenham autorização para funcionar, deverão continuar respeitando as regras trabalhistas relativas à jornada, ao descanso, à remuneração e às folgas dos empregados.


E quando não houver sindicato?

A norma também trata das situações em que não existe um sindicato representativo da categoria profissional ou econômica na região.

Nesses casos, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente, permitindo que as condições para o trabalho nos feriados sejam negociadas por uma entidade sindical de nível superior.


Quais são os direitos de quem trabalha no feriado?

A autorização para o estabelecimento funcionar não elimina os direitos trabalhistas dos empregados convocados para trabalhar.


Quando houver expediente no feriado, deverão ser respeitadas as condições previstas na legislação e na convenção coletiva da categoria. Dependendo da forma de compensação adotada, o trabalhador poderá ter direito a:

  • Pagamento em dobro pelo dia trabalhado; ou
  • Concessão de uma folga compensatória em outra data.


A convenção coletiva também poderá estabelecer regras próprias sobre escalas, horários, benefícios e formas de compensação, desde que os direitos assegurados pela legislação e pela Constituição sejam respeitados.


Por isso, a análise não deve considerar apenas a portaria. É necessário consultar a convenção coletiva vigente para compreender quais regras se aplicam a cada categoria profissional.


A regra também vale para os domingos?

Não. A Portaria nº 1.316 trata especificamente do trabalho durante os feriados.

O funcionamento do comércio aos domingos continua seguindo as regras da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, além das demais normas trabalhistas e municipais aplicáveis.


Portanto, a autorização para trabalhar aos domingos não significa, automaticamente, que o estabelecimento também esteja autorizado a funcionar nos feriados. São situações que podem estar submetidas a regras diferentes.


Por que a nova portaria foi criada?

As discussões sobre o tema começaram em 2023, após o Ministério do Trabalho e Emprego publicar a Portaria nº 3.665.

A norma alterou uma regulamentação de 2021 que permitia, de maneira permanente, o funcionamento de diversas atividades comerciais nos feriados, sem a necessidade de negociação com os sindicatos.


O governo entendeu que essa autorização ampla contrariava a Lei nº 10.101/2000, segundo a qual o trabalho em feriados no comércio depende de autorização em convenção coletiva e da observância da legislação municipal.


A mudança provocou divergências entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Enquanto as entidades sindicais defendiam a participação dos trabalhadores na definição das condições, parte do setor empresarial argumentava que a exigência poderia dificultar a abertura dos estabelecimentos e aumentar os custos operacionais.

Após adiamentos e negociações, governo, empregadores e trabalhadores chegaram a um acordo que manteve a convenção coletiva como regra geral, mas criou uma lista de atividades autorizadas a funcionar permanentemente.


Negociação coletiva ganha maior importância

Para os trabalhadores, a exigência de negociação coletiva amplia a participação dos sindicatos na definição das condições de trabalho durante os feriados.


As entidades poderão negociar pontos como remuneração diferenciada, folgas, benefícios adicionais, escalas e limites de jornada.

Para as empresas, a nova regra exige maior planejamento. Antes de abrir em um feriado, o empregador deverá verificar se a atividade está entre as exceções da portaria ou se existe uma convenção coletiva autorizando o funcionamento.

Pequenos e médios comerciantes podem enfrentar mais dificuldades em regiões onde não há convenção vigente ou em que as negociações coletivas levam mais tempo.


Ao mesmo tempo, a regulamentação busca oferecer maior segurança jurídica, deixando mais claros os critérios que deverão ser observados por empresas, empregados e sindicatos.


Futuras mudanças deverão passar por comissão tripartite

A portaria prevê ainda que novas inclusões ou exclusões de atividades na lista de autorização permanente deverão ser analisadas por uma comissão tripartite.

Essa comissão contará com representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


Com isso, eventuais alterações futuras não poderão ser feitas apenas por decisão administrativa isolada. Elas deverão passar por um processo de diálogo entre os três setores envolvidos.


O que empresas e trabalhadores devem verificar?

Antes do funcionamento em um feriado, a empresa deverá conferir:

  • Se a atividade está entre as exceções previstas na portaria;
  • Se existe convenção coletiva autorizando o expediente;
  • Quais são as condições estabelecidas para a escala;
  • Se há previsão de pagamento em dobro ou folga compensatória;
  • Quais normas municipais regulam o funcionamento do comércio;
  • Se os limites de jornada e os períodos de descanso estão sendo respeitados.


Os trabalhadores também devem consultar a convenção coletiva de sua categoria para saber quais condições foram negociadas e quais direitos deverão ser garantidos.


A existência de autorização para o comércio abrir não significa que o empregado possa trabalhar sem limites ou sem compensação. As normas trabalhistas continuam aplicáveis, e o descumprimento das condições previstas poderá gerar questionamentos e responsabilidades para a empresa.

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