Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, no dia 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo 1.370, que discute a contagem do prazo para revisar benefícios previdenciários.
O julgamento poderá estabelecer um novo parâmetro para ações nas quais o segurado recebeu um benefício do INSS, apresentou posteriormente um pedido administrativo de revisão e obteve uma decisão favorável ou negativa.
A principal dúvida é saber se essa nova decisão administrativa inicia outro prazo de dez anos ou se continua valendo apenas o prazo contado a partir da concessão original do benefício.
O que o STJ vai decidir?
O Tema 1.370 busca definir se existem prazos decadenciais distintos e autônomos para questionar dois atos diferentes:
- o ato original de concessão do benefício;
- a decisão administrativa que deferiu ou indeferiu um pedido de revisão.
Em termos práticos, o STJ deverá esclarecer se o segurado que solicita uma revisão ao INSS passa a contar com um novo prazo para discutir judicialmente os pontos analisados nesse pedido.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, considerando as alterações promovidas pelas Leis nº 10.839/2004 e nº 13.846/2019.
O que é o prazo decadencial?
A legislação previdenciária estabelece, em regra, o prazo de dez anos para que o segurado ou beneficiário peça a revisão de determinados atos relacionados ao benefício.
No caso da concessão original, a contagem começa no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Já em relação a uma decisão administrativa de revisão, a legislação prevê a contagem a partir do momento em que o segurado toma conhecimento do deferimento ou do indeferimento do pedido.
A existência desses dois possíveis marcos de contagem é justamente o ponto que será interpretado pelo STJ.
Na prática
Imagine que uma pessoa receba uma aposentadoria e, alguns anos depois, perceba que determinado período de contribuição ou salário não foi considerado no cálculo.
Ela apresenta um pedido de revisão ao INSS, mas o requerimento é negado.
Nesse caso, surge a dúvida: o segurado teria dez anos, contados da ciência dessa negativa, para questionar judicialmente os pontos analisados pelo INSS? Ou o prazo continuaria sendo contado desde o início do pagamento da aposentadoria?
A resposta poderá determinar se milhares de ações de revisão ainda podem ser analisadas pelo Poder Judiciário ou se o direito de discutir determinados benefícios já foi atingido pela decadência.
O julgamento será especialmente relevante para segurados que buscaram primeiro a revisão pela via administrativa antes de ingressar com uma ação judicial.
TNU já possui entendimento sobre o assunto
A Turma Nacional de Uniformização já analisou questão semelhante no Tema 256. Na ocasião, a TNU definiu que o prazo de dez anos para questionar o indeferimento definitivo de uma revisão administrativa começa na data em que o beneficiário toma conhecimento da decisão.
Esse novo prazo, entretanto, aproveita somente as matérias que foram efetivamente apresentadas e discutidas no pedido administrativo de revisão.
Assim, de acordo com o entendimento da TNU, um pedido administrativo não reabriria de forma ampla o prazo para revisar todo o benefício. A nova contagem estaria limitada aos pontos levados à análise do INSS.
Agora, caberá ao STJ decidir se essa interpretação será adotada como parâmetro nacional.
Quais podem ser os resultados do julgamento?
Em termos práticos, o julgamento poderá levar a dois caminhos.
Caso o STJ reconheça a existência de prazos autônomos, a decisão administrativa sobre o pedido de revisão poderá iniciar uma nova contagem de dez anos. Essa possibilidade, contudo, poderá ficar restrita aos temas apresentados pelo segurado ao INSS.
Por outro lado, caso o Tribunal entenda que não existe um novo prazo independente, a decadência poderá continuar vinculada à concessão original do benefício. Nesse cenário, pedidos administrativos posteriores não necessariamente permitiriam a reabertura da discussão judicial.
Essas são consequências possíveis da controvérsia submetida ao STJ. A definição exata dependerá da tese aprovada pelos ministros no julgamento.
Decisão terá impacto sobre processos semelhantes
O Tema 1.370 tramita sob o rito dos recursos repetitivos.
Isso significa que a tese estabelecida pelo STJ deverá orientar o julgamento de outros processos que discutam a mesma questão jurídica, contribuindo para uniformizar o entendimento dos tribunais.
O cadastro oficial do STJ também informa que há determinação de suspensão de recursos especiais, agravos em recursos especiais e processos em fase recursal nos Juizados Especiais Federais que tratem da mesma controvérsia.
Os processos representativos do tema são os Recursos Especiais nº 2.205.049/RS, nº 2.178.138/SC e nº 2.225.369/RS, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Julgamento ainda não foi concluído
Até 5 de agosto de 2026, o Tema 1.370 constava no sistema do STJ como “afetado”, ou seja, selecionado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Ainda não havia tese fixada, acórdão publicado ou decisão definitiva sobre a existência de prazos decadenciais autônomos.
Por isso, não é correto afirmar, neste momento, que todo pedido administrativo de revisão já inicia automaticamente um novo prazo de dez anos.
A consequência de um requerimento administrativo dependerá da tese que vier a ser definida pelo Tribunal e das matérias que foram efetivamente discutidas pelo segurado.
Julgamento poderá mudar a estratégia das revisões previdenciárias
A decisão do STJ poderá influenciar diretamente a preparação de pedidos administrativos e o ajuizamento de ações revisionais.
Caso seja reconhecido um prazo autônomo, o conteúdo do requerimento apresentado ao INSS poderá se tornar ainda mais relevante, especialmente porque o novo marco poderá alcançar somente os pontos expressamente discutidos na via administrativa.
Por outro lado, se prevalecer o entendimento de que o prazo permanece ligado à concessão original, segurados com benefícios antigos poderão encontrar maior dificuldade para levar determinadas revisões ao Judiciário.
Até que o STJ conclua o julgamento, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a data de concessão, o conteúdo do pedido administrativo, a data da decisão do INSS e os pontos que o segurado pretende discutir judicialmente.















