Pai por gestação de substituição tem direito a salário-maternidade

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O nascimento de um filho costuma inaugurar um tempo de adaptação, presença e cuidado intenso. Em famílias formadas por caminhos tradicionais, esse período já é protegido por direitos conhecidos. Mas quando a parentalidade surge por novas formas, como a gestação por substituição, a chamada barriga solidária, a realidade costuma chegar antes da legislação. Foi exatamente nesse cenário que a Justiça brasileira reconheceu o direito de um pai ao salário-maternidade após o nascimento de sua filha, mesmo sem previsão legal expressa para esse tipo de situação.


O caso envolve um pai que teve a criança por meio de barriga solidária e que consta no registro civil como genitor, ao lado do companheiro, formando uma dupla paternidade formalmente reconhecida. Ao solicitar o salário-maternidade, o pedido foi negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que o benefício estaria vinculado à gestação ou ao afastamento do trabalho, requisitos que não se encaixariam naquele contexto.


A negativa levou a discussão ao Judiciário, onde o foco da análise deixou de ser apenas a literalidade da norma e passou a ser a finalidade do benefício. O salário-maternidade não existe apenas para proteger quem gesta, mas para garantir que a criança receba cuidado, atenção e presença nos primeiros meses de vida. É nesse ponto que a decisão ganha força e atualidade: a Justiça reconheceu que a parentalidade exercida de forma plena e responsável também merece proteção previdenciária.


Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ausência de regra específica para a barriga solidária não pode servir como obstáculo absoluto à concessão do benefício. O Direito Previdenciário, segundo esse entendimento, deve dialogar com a realidade social e com os princípios constitucionais que protegem a família, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Quando esses elementos estão presentes, a interpretação da lei precisa ser ampliada para alcançar situações que não estavam no horizonte do legislador no momento da criação da norma.


Outro ponto relevante enfrentado na decisão foi a alegação de que o pai continuou exercendo atividade laboral durante o período. Para o Judiciário, essa circunstância não descaracteriza o direito ao salário-maternidade em casos como esse, já que o benefício não se confunde com licença remunerada paga pelo empregador. O que se protege é o vínculo parental e o tempo dedicado aos cuidados iniciais com o recém-nascido, e não exclusivamente o afastamento formal do trabalho.

Com isso, a Justiça determinou a concessão do salário-maternidade ao pai, além do pagamento das parcelas devidas. A decisão representa um avanço importante na adaptação do sistema previdenciário às transformações sociais e familiares que já fazem parte do cotidiano brasileiro. Ela reforça a ideia de que direitos não podem ficar congelados em modelos únicos de família, ignorando realidades concretas e afetivas.


Mais do que um caso isolado, o reconhecimento do salário-maternidade nesse contexto sinaliza uma mudança de olhar. A lei pode não acompanhar todas as formas de constituição familiar na mesma velocidade em que elas surgem, mas o Judiciário tem assumido o papel de preencher essas lacunas quando o cuidado, a responsabilidade e o vínculo estão claramente presentes.

Fonte: O Previdenciarista 

Texto: Patrícia Steffanello | Assessoria de Comunicação

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